Artigo 1º da Lei Complementar nº 171 de 27 de dezembro de 2019
Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para prorrogar prazos em relação à apropriação dos créditos do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 (...) I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; II - (...) d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (...) IV - (...) c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses." (NR)