Lei Complementar nº 163 de 14 de Junho de 2018
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...)
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
§ 1º
A Região Administrativa de que trata este artigo é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Flores de Goiás, Formosa, Goianésia, Luziânia, Mimoso de Goiás, Niquelândia, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, São João d’Aliança, Simolândia, Valparaíso de Goiás, Vila Boa e Vila Propício, no Estado de Goiás, e de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, no Estado de Minas Gerais. (...)".(NR)
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Esteves Pedro Colnago Junior Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2018