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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 16 de 30 de Outubro de 1973

Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e dá outras providências.

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Art. 8º

São fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 , a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência do óbito, quanto à pensão.

§ 1º

Ficam ressalvados os direitos daquelas que, mediante documentos hábeis, originários de assentos lavrados antes de 31 de dezembro de 1971, comprovem haver atingido a idade de 65 anos até a data da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º

Em relação àqueles que não possam fazer prova, na forma estabelecida no parágrafo anterior, fica a critério do FUNRURAL aceitar outros elementos de convicção para a concessão da aposentadoria por velhice.

Art. 8º, §1º da Lei Complementar 16 /1973