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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 16 de 30 de Outubro de 1973

Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os empregados que prestam exclusivamente serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais são considerados beneficiários do PRORURAL, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

Aos empregados referidos neste artigo que, pelo menos, desde a data da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 , vem sofrendo, em seus salários, o desconto da contribuição devida ao INPS é garantida a condição de segurados desse Instituto, não podendo ser dispensados senão por justa causa, devidamente comprovada em inquérito administrativo a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar 16 /1973