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Artigo 5º da Lei Complementar nº 16 de 30 de Outubro de 1973

Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e dá outras providências.

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Art. 5º

A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua.