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Artigo 7-c, Parágrafo 3 da Lei Complementar nº 159 de 19 de Maio de 2017

Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

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Art. 7-c

Enquanto perdurar a inadimplência com as obrigações previstas no art. 7º-B, fica vedada a: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I

contratação de operações de crédito; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II

inclusão, no Plano, de ressalvas às vedações do art. 8º, nos termos do inciso II do § 2º do referido artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 1º

Adicionalmente ao disposto no caput, os percentuais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 9º elevar-se-ão permanentemente: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I

em 5 (cinco) pontos percentuais, ao fim de cada exercício em que for verificada a inadimplência do Estado com as obrigações previstas no inciso II do art. 7º-B; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II

em 10 (dez) pontos percentuais, ao fim de cada exercício em que for verificada a inadimplência do Estado com as obrigações previstas no inciso III do art. 7º-B; e (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

III

em 20 (vinte) pontos percentuais, ao fim de cada exercício em que for verificada a inadimplência do Estado com as obrigações previstas no inciso IV do art. 7º-B. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 2º

Os percentuais de que trata o § 1º são adicionais em relação aos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 9º, observado o limite máximo total de 30 (trinta) pontos percentuais adicionais para cada exercício. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 3º

Em caso de inadimplência com as obrigações do art. 7º-B, o Poder ou órgão autônomo será multado pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e o valor correspondente será utilizado para amortização extraordinária do saldo devedor do Estado relativo ao contrato de que trata o art. 9º-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Art. 7-c, §3º da Lei Complementar 159 /2017