Artigo 4-a, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Complementar nº 159 de 19 de Maio de 2017
Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
Deferido o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I
o Estado, conforme regulamento do Poder Executivo Federal: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a
elaborará, com a supervisão do Ministério da Economia, o Plano de Recuperação Fiscal; (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
b
apresentará as proposições encaminhadas à Assembleia Legislativa e os atos normativos para atendimento do disposto no art. 2º desta Lei Complementar; e (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
c
cumprirá o disposto nos arts. 7º-D e 8º e fará jus às prerrogativas previstas no art. 10 e art. 10-A; (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II
o Ministério da Economia: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a
aplicará o disposto no caput do art. 9º por até 12 (doze) meses, desde que assinado o contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A; (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
b
criará o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e em até 30 (trinta) dias investirá seus membros; e (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
III
o Tribunal de Contas da União indicará, em até 15 (quinze) dias, membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 1º
O Poder Executivo estadual solicitará aos demais Poderes e órgãos autônomos as informações necessárias para a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal segundo os prazos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 2º
Se o Poder ou órgão autônomo não encaminhar as informações solicitadas na forma do § 1º no prazo, ou se as encaminhar sem observar as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive as relativas ao disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º, o Poder Executivo estadual poderá suprir a ausência de informações, vedada a inclusão no Plano de Recuperação Fiscal de ressalvas previstas no art. 8º para aquele Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 3º
Concluída a elaboração, o Chefe do Poder Executivo do Estado: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I
dará ciência aos demais Chefes dos Poderes e órgãos autônomos do Plano de Recuperação Fiscal; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II
protocolará o Plano no Ministério da Economia e entregará a comprovação de atendimento do disposto no art. 2º, nos termos do regulamento; e (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
III
publicará o Plano de Recuperação Fiscal no Diário Oficial e nos sítios eletrônicos oficiais do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 4º
O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal terá amplo acesso ao processo de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)