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Artigo 4º da Lei Complementar nº 159 de 19 de Maio de 2017

Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

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Art. 4º

O Estado protocolará o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia, que conterá, no mínimo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I

a demonstração de que os requisitos previstos no art. 3º tenham sido atendidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II

a demonstração das medidas que o Estado considera implementadas, nos termos do art. 2º; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

III

a relação de dívidas às quais se pretende aplicar o disposto no inciso II do art. 9º, se cabível; e (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

IV

a indicação de membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 1º

Protocolado o pedido referido no caput, o Ministério da Economia verificará em até 20 (vinte) dias o cumprimento dos requisitos do art. 3º e publicará o resultado em até 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 2º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 3º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 4º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 5º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Art. 4º da Lei Complementar 159 /2017