Artigo 4º da Lei Complementar nº 159 de 19 de Maio de 2017
Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Estado protocolará o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia, que conterá, no mínimo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I
a demonstração de que os requisitos previstos no art. 3º tenham sido atendidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II
a demonstração das medidas que o Estado considera implementadas, nos termos do art. 2º; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
III
a relação de dívidas às quais se pretende aplicar o disposto no inciso II do art. 9º, se cabível; e (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
IV
a indicação de membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 1º
Protocolado o pedido referido no caput, o Ministério da Economia verificará em até 20 (vinte) dias o cumprimento dos requisitos do art. 3º e publicará o resultado em até 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 2º
( Revogado ). (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 3º
( Revogado ). (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 4º
( Revogado ). (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 5º
( Revogado ). (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)