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Artigo 5º, Inciso I da Lei Complementar nº 15 de 13 de Agosto de 1973

Regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências.

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Art. 5º

A indicação, a que se refere o § 2º do art. 74 da Constituição , far-se-á por eleição, a realizar-se no mês de outubro deste ano, na sede da Assembléia Legislativa, mediante convocação e sob a Presidência do Líder do Partido majoritário, obedecidas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei complementar nº 47, de 1984)

I

cada deputado votará em oito nomes; (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)

II

considerar-se-ão eleitos delegados da Assembléia os 6 (seis) mais votados e, suplentes, os 2 (dois) que se seguirem na votação; (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)

III

havendo empate, resolver-se-á em favor do mais idoso; (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)

IV

terminada a apuração, o Líder da bancada proclamará o resultado da votação e o comunicará, imediatamente, ao Presidente da Assembléia; (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)

V

a votação será feita em reunião pública e com a presença de observador do Tribunal Regional Eleitoral. (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)

Parágrafo único

Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, cada bancada indicará os respectivos delegados e suplentes na forma do caput deste artigo e de suas alíneas III, IV e V, obedecidas, ainda, as seguintes normas: (Redação dada pela Lei complementar nº 47, de 1984)

I

cada deputado votará em quatro nomes; e (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)

II

considerar-se-ão eleitos delegados da Assembléia os três mais votados e, suplentes, os que se seguirem na votação, em cada Partido. (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)

Art. 5º, I da Lei Complementar 15 /1973