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Artigo 4º da Lei Complementar nº 15 de 13 de Agosto de 1973

Regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências.

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Art. 4º

Cada Assembléia terá 6 (seis) delegados, mais 2 (dois) suplentes, todos indicados pela bancada do respectivo Partido majoritário, dentre os seus membros. (Redação dada pela Lei complementar nº 47, de 1984)

Parágrafo único

Se nenhum Partido for majoritário na Assembléia, às bancadas numericamente iguais caberá a indicação, em proporção, dos delegados. (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984) Art . 5º - Até 30 (trinta) de setembro, o Líder do Partido Político apresentará, para registro, à Mesa da Assembléia, chapa dos candidatos a Delegados e suplentes, contendo tantos nomes quantas forem as vagas, mais um terço.
Art. 4º da Lei Complementar 15 /1973