Artigo 24 da Lei Complementar nº 15 de 13 de Agosto de 1973
Regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Tribunal Superior Eleitoral fixará, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei, o número dos Delegados das Assembléias Legislativas, integrantes do Colégio que elegerá o Presidente e o Vice-Presidente da República no dia 15 de janeiro de 1974.