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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 15 de 13 de Agosto de 1973

Regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências.

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Art. 21

Dar-se-á a convocação de suplente no caso de morte, ausência ou impedimento insuperável de delegado do colégio eleitoral. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)

Parágrafo único

A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Senado Federal, mediante comunicação do líder do Partido na Câmara ou no Senado, ou do próprio delegado do colégio eleitoral, no caso de ausência ou impedimento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)

Art. 21, Parágrafo Único da Lei Complementar 15 /1973