Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 15 de 13 de Agosto de 1973
Regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Realizada a escolha, o Partido requererá, dentro em 10 (dez) dias, à Mesa do Senado Federal, o registro dos candidatos à Presidência e à Vice-Presidência da República, instruindo o requerimento com:
I
cópia autêntica da Ata da Convenção Nacional;
II
autorização dos candidatos constantes de documento com assinatura reconhecida por Tabelião;
III
certidão do Tribunal Superior Eleitoral de que os candidatos estão no gozo dos direitos políticos.
Parágrafo único
Se qualquer dos candidatos, escolhidos pela Convenção, não estiver filiado ao Partido, ser-lhe-á aberto o prazo de 8 (oito) dias para fazê-lo.