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Artigo 10º, Inciso I da Lei Complementar nº 15 de 13 de Agosto de 1973

Regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências.

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Art. 10

Realizada a escolha, o Partido requererá, dentro em 10 (dez) dias, à Mesa do Senado Federal, o registro dos candidatos à Presidência e à Vice-Presidência da República, instruindo o requerimento com:

I

cópia autêntica da Ata da Convenção Nacional;

II

autorização dos candidatos constantes de documento com assinatura reconhecida por Tabelião;

III

certidão do Tribunal Superior Eleitoral de que os candidatos estão no gozo dos direitos políticos.

Parágrafo único

Se qualquer dos candidatos, escolhidos pela Convenção, não estiver filiado ao Partido, ser-lhe-á aberto o prazo de 8 (oito) dias para fazê-lo.

Art. 10, I da Lei Complementar 15 /1973