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Artigo 12, Inciso VI da Lei Complementar nº 129 de 8 de Janeiro de 2009

Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 12

Compete à Diretoria Colegiada:

I

exercer a administração da Sudeco;

II

assistir o Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações e dos estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;

III

cumprir e fazer cumprir as diretrizes e resoluções aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

IV

editar normas sobre matérias de competência da Sudeco, com base em resoluções do Conselho Deliberativo;

V

aprovar o regimento interno da Sudeco;

VI

estudar e propor ao Conselho Deliberativo diretrizes para o desenvolvimento regional, consolidando as propostas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, com metas e com indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;

VII

encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da Sudeco aos órgãos competentes;

VIII

autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da Sudeco;

IX

decidir pela afetação, desafetação, venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Sudeco;

X

notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

XI

conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.

§ 1º

A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, dentre eles o Superintendente, e deliberará por maioria simples de votos, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional.

§ 2º

As decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudeco serão tomadas pela Diretoria Colegiada.