Artigo 12 da Lei Complementar nº 129 de 8 de Janeiro de 2009
Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete à Diretoria Colegiada:
I
exercer a administração da Sudeco;
II
assistir o Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações e dos estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;
III
cumprir e fazer cumprir as diretrizes e resoluções aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
IV
editar normas sobre matérias de competência da Sudeco, com base em resoluções do Conselho Deliberativo;
V
aprovar o regimento interno da Sudeco;
VI
estudar e propor ao Conselho Deliberativo diretrizes para o desenvolvimento regional, consolidando as propostas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, com metas e com indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;
VII
encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da Sudeco aos órgãos competentes;
VIII
autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da Sudeco;
IX
decidir pela afetação, desafetação, venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Sudeco;
X
notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
XI
conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.
§ 1º
A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, dentre eles o Superintendente, e deliberará por maioria simples de votos, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 2º
As decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudeco serão tomadas pela Diretoria Colegiada.