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Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso II da Lei da Política de Resseguro | Lei Complementar nº 126 de 15 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de co-seguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor securitário; altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990; e dá outras providências.

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Art. 12

O órgão regulador de seguros estabelecerá as diretrizes para as operações de resseguro, de retrocessão e de corretagem de resseguro e para a atuação dos escritórios de representação dos resseguradores admitidos, observadas as disposições desta Lei Complementar.

Parágrafo único

O órgão regulador de seguros poderá estabelecer:

I

cláusulas obrigatórias de instrumentos contratuais relativos às operações de resseguro e retrocessão;

II

prazos para formalização contratual;

III

restrições quanto à realização de determinadas operações de cessão de risco;

IV

requisitos para limites, acompanhamento e monitoramento de operações intragrupo; e

V

requisitos adicionais aos mencionados nos incisos I a IV deste parágrafo.

Art. 12, Parágrafo Único, II da Lei da Política de Resseguro - Lei Complementar 126 /2007