Artigo 12, Parágrafo Único da Lei da Política de Resseguro | Lei Complementar nº 126 de 15 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de co-seguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor securitário; altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O órgão regulador de seguros estabelecerá as diretrizes para as operações de resseguro, de retrocessão e de corretagem de resseguro e para a atuação dos escritórios de representação dos resseguradores admitidos, observadas as disposições desta Lei Complementar.
Parágrafo único
O órgão regulador de seguros poderá estabelecer:
I
cláusulas obrigatórias de instrumentos contratuais relativos às operações de resseguro e retrocessão;
II
prazos para formalização contratual;
III
restrições quanto à realização de determinadas operações de cessão de risco;
IV
requisitos para limites, acompanhamento e monitoramento de operações intragrupo; e
V
requisitos adicionais aos mencionados nos incisos I a IV deste parágrafo.