Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Complementar nº 125 de 3 de Janeiro de 2007
Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, áreas de atuação, instrumentos de ação; altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e a Medida Provisória nº 2.156, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar nº 66, de 12 de junho de 1991; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São instrumentos de ação da Sudene:
I
o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
II
o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;
III
o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;
IV
(VETADO)
V
outros instrumentos definidos em lei.
§ 1º
Os recursos destinados ao desenvolvimento regional de caráter constitucional, legal ou orçamentário integrarão o plano regional de desenvolvimento do Nordeste, de forma compatibilizada com o plano plurianual do Governo Federal.
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
(VETADO)