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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 125 de 3 de Janeiro de 2007

Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, áreas de atuação, instrumentos de ação; altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e a Medida Provisória nº 2.156, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar nº 66, de 12 de junho de 1991; e dá outras providências.

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Art. 5º

São instrumentos de ação da Sudene:

I

o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;

II

o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;

III

o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;

IV

(VETADO)

V

outros instrumentos definidos em lei.

§ 1º

Os recursos destinados ao desenvolvimento regional de caráter constitucional, legal ou orçamentário integrarão o plano regional de desenvolvimento do Nordeste, de forma compatibilizada com o plano plurianual do Governo Federal.

§ 2º

(VETADO)

§ 3º

(VETADO)