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Artigo 4º da Lei Complementar nº 12 de 8 de Novembro de 1971

Regula o art. 69 da Constituição, e dá outras providências.


Art. 4º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias à exclusão, em variações patrimoniais de exercícios anteriores, do resultado de operações de crédito realizadas através do giro da divida mobiliária interna da União.