Artigo 4º da Lei Complementar nº 12 de 8 de Novembro de 1971
Regula o art. 69 da Constituição, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo adotará as providências necessárias à exclusão, em variações patrimoniais de exercícios anteriores, do resultado de operações de crédito realizadas através do giro da divida mobiliária interna da União.