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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 12 de 8 de Novembro de 1971

Regula o art. 69 da Constituição, e dá outras providências.

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Art. 1º

As operações de crédito referentes à colocação e resgate de títulos do Tesouro Nacional, decorrentes do giro da dívida pública interna poderão ser realizadas independentemente de estimativa e fixação das respectivas receitas a despesas no orçamento anual, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º

As operações autorizadas neste artigo incluem os valores de:

a

títulos do Tesouro Nacional em circulação na data da publicação desta Lei, acrescidos dos valores das operações de crédito autorizadas em lei para equilíbrio da execução orçamentária anual;

b

títulos do Tesouro Nacional para execução da política monetária, até o montante autorizado pelo Conselho Monetário Nacional; e

c

correção monetária dos títulos de que trata este artigo, quando a ela sujeitos.

§ 2º

As despesas com juros, descontos e comissões resultantes das operações de que trata este artigo serão incluídas no orçamento anual da União.

§ 3º

A consignação de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, a critério do Conselho Monetário Nacional, permitida, neste caso, a inclusão de seu valor no giro da dívida.

Art. 1º, §2º da Lei Complementar 12 /1971