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Artigo 2º da Lei Complementar nº 12 de 8 de Novembro de 1971

Regula o art. 69 da Constituição, e dá outras providências.


Art. 2º

Compete ao Banco Central do Brasil a administração da dívida mobiliária interna da União, com expressa atribuição de assegurar o pagamento, nos respectivos vencimentos, do principal e acessórios dos títulos do Tesouro Nacional referidos nesta lei complementar.