Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Complementar nº 12 de 8 de Novembro de 1971
Regula o art. 69 da Constituição, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As operações de crédito referentes à colocação e resgate de títulos do Tesouro Nacional, decorrentes do giro da dívida pública interna poderão ser realizadas independentemente de estimativa e fixação das respectivas receitas a despesas no orçamento anual, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º
As operações autorizadas neste artigo incluem os valores de:
a
títulos do Tesouro Nacional em circulação na data da publicação desta Lei, acrescidos dos valores das operações de crédito autorizadas em lei para equilíbrio da execução orçamentária anual;
b
títulos do Tesouro Nacional para execução da política monetária, até o montante autorizado pelo Conselho Monetário Nacional; e
c
correção monetária dos títulos de que trata este artigo, quando a ela sujeitos.
§ 2º
As despesas com juros, descontos e comissões resultantes das operações de que trata este artigo serão incluídas no orçamento anual da União.
§ 3º
A consignação de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, a critério do Conselho Monetário Nacional, permitida, neste caso, a inclusão de seu valor no giro da dívida.