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Artigo 2º da Lei Complementar nº 117 de 2 de Setembro de 2004

Altera a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, para estabelecer novas atribuições subsidiárias.

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Art. 2º

A Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 17A e 18A: " Art. 17-A . Cabe ao Exército, além de outras ações pertinentes, como atribuições subsidiárias particulares: I - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao Poder Militar Terrestre; II - cooperar com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e, excepcionalmente, com empresas privadas, na execução de obras e serviços de engenharia, sendo os recursos advindos do órgão solicitante; III - cooperar com órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional e internacional, no território nacional, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução; IV - atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de: a) patrulhamento; b) revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e c) prisões em flagrante delito." "Art. 18-A (VETADO)"

Art. 2º da Lei Complementar 117 /2004