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Artigo 8-b da ISS | Lei Complementar nº 116 de 31 de Julho de 2003

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.


Art. 8º-B

Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Municípios ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028: (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I

10% (dez por cento), em 2029; (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

II

20% (vinte por cento), em 2030; (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

III

30% (trinta por cento), em 2031; e (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

IV

40% (quarenta por cento), em 2032. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 1º

No período de que trata o caput , os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput . (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 2º

Para os fins da aplicação do disposto no § 1º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caputdeste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 3º

O disposto no § 2º não se aplica, caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas nos termos do caputdeste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos