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Artigo 7º, Parágrafo 2 da ISS | Lei Complementar nº 116 de 31 de Julho de 2003

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.


Art. 7º

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º

Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 2º

Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I

o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

II

(VETADO)

§ 3º

(VETADO)