Artigo 8º da ISS | Lei Complementar nº 116 de 31 de Julho de 2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I
(VETADO)
II
demais serviços, 5% (cinco por cento).