Artigo 7º, Parágrafo 1 da ISS | Lei Complementar nº 116 de 31 de Julho de 2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º
Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2º
Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I
o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
II
(VETADO)
§ 3º
(VETADO)