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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Complementar nº 111 de 6 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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Art. 5º

Compete ao órgão gestor do Fundo, a ser designado pelo Presidente da República:

I

coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

II

selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;

III

coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;

IV

acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiados com recursos do Fundo;

V

prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 4º; e

VI

dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.

Art. 5º, IV da Lei Complementar 111 /2001