Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar nº 111 de 6 de Julho de 2001
Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao órgão gestor do Fundo, a ser designado pelo Presidente da República:
I
coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;
II
selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;
III
coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;
IV
acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiados com recursos do Fundo;
V
prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 4º; e
VI
dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.