Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 111 de 6 de Julho de 2001
Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica instituído o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, cujos membros serão designados pelo Presidente da República, com a atribuição de opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo e acompanhar a aplicação dos seus recursos.
Parágrafo único
Ato do Poder Executivo regulamentará a composição e o funcionamento do Conselho de que trata este artigo, assegurada a representação da sociedade civil.