Artigo 2º, Inciso V da Lei Complementar nº 111 de 6 de Julho de 2001
Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem receitas do Fundo:
I
a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do ADCT ;
II
a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
III
o produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VII do art. 153 da Constituição ;
IV
os rendimentos do Fundo previsto no art. 81 do ADCT;
V
dotações orçamentárias, conforme definido no § 1º do art. 81 do ADCT ;
VI
doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
VII
outras receitas ou dotações orçamentárias que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único
Aos recursos integrantes do Fundo não se aplica o disposto no art. 159 e no inciso IV do art. 167 da Constituição , assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.