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Artigo 2º, Inciso V da Lei Complementar nº 111 de 6 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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Art. 2º

Constituem receitas do Fundo:

I

a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do ADCT ;

II

a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;

III

o produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VII do art. 153 da Constituição ;

IV

os rendimentos do Fundo previsto no art. 81 do ADCT;

V

dotações orçamentárias, conforme definido no § 1º do art. 81 do ADCT ;

VI

doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

VII

outras receitas ou dotações orçamentárias que lhe vierem a ser destinadas.

Parágrafo único

Aos recursos integrantes do Fundo não se aplica o disposto no art. 159 e no inciso IV do art. 167 da Constituição , assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.

Art. 2º, V da Lei Complementar 111 /2001