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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 111 de 6 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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Art. 1º

O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, para vigorar até o ano de 2010, tem como objetivo viabilizar a todos os brasileiros o acesso a níveis dignos de subsistência e seus recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.

§ 1º

É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais.

§ 2º

O percentual máximo do Fundo a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo Poder Executivo. (Vide Decreto nº 3.997, de 2001) (Vide Decreto nº 5.997, de.2006) (Vide Decreto de 6.3.2007) (Vide Decreto nº 6.636, de.2008)