Artigo 38 da Lei Complementar nº 11 de 25 de Maio de 1971
(Aplicação imediata) Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.
Art. 38
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
(Aplicação imediata) Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.