Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 11 de 25 de Maio de 1971
(Aplicação imediata) Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os débitos relativos à contribuição fixada no item I do artigo 15, bem assim as correspondentes multas impostas e demais cominações legais, serão lançados em livro próprio destinado pelo Conselho Diretor à inscrição da dívida ativa do FUNRURAL.
Parágrafo único
É considerada líquida e certa a dívida regularmente inscrita no livro de que trata êste artigo e a certidão respectiva servirá de título para a cobrança judicial, como dívida pública, pelo mesmo processo e com os privilégios reservados à Fazenda Nacional.