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Artigo 27 da Lei Complementar nº 11 de 25 de Maio de 1971

(Aplicação imediata) Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.

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Art. 27

Fica extinto o Plano Básico da Previdência Social, instituído pelo Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969 , e alterado pelo Decreto-lei nº 704, de 14 de julho de 1969, ressalvados os direitos daqueles que, contribuindo para o INPS pelo referido Plano, cumpram período de carência até 30 de junho de 1971.

§ 1º

As contribuições para o Plano Básico daqueles que tiverem direito assegurado, na forma dêste artigo, serão recolhidas somente em correspondência ao período a encerrar-se em 30 de junho de 1971, cessando o direito de habilitação aos benefícios em 30 de junho de 1972.

§ 2º

Caberá a devolução das contribuições descontadas, já recolhidas ou não, àqueles que, havendo começado a contribuir tardiamente, não puderem cumprir o período de carência até 30 de junho de 1971.

§ 3º

As emprêsas abrangidas pelo Plano Básico são incluídas como contribuintes do Programa de Assistência ora instituído, participando do seu custeio na forma do disposto no item I do art. 15, e dispensadas, em conseqüência, da contribuição relativa ao referido Plano, ressalvado o disposto no § 1º.

Art. 27 da Lei Complementar 11 /1971