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Artigo 24 da Lei Complementar nº 11 de 25 de Maio de 1971

(Aplicação imediata) Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.

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Art. 24

O custo de administração do FUNRURAL, em cada exercício, não poderá exceder ao valor correspondente a 10% (dez por cento) da receita realizada no exercício anterior.