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Artigo 23 da Lei Complementar nº 11 de 25 de Maio de 1971

(Aplicação imediata) Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.

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Art. 23

O FUNRURAL terá a estrutura administrativa que fôr estabelecida no Regulamento desta Lei Complementar.

Parágrafo único

O INPS dará a Administração do FUNRURAL, pela sua rêde operacional e sob a forma de serviços de terceiros, sem prejuízos de seus interêsses, a assistência que se fizer necessária em pessoal, material, instalações e serviços administrativos.

Art. 23 da Lei Complementar 11 /1971