Artigo 18, Parágrafo Único, Alínea c da Lei Complementar nº 11 de 25 de Maio de 1971
(Aplicação imediata) Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A confissão a que se refere o artigo anterior terá por objeto os débitos relativos ao período de 1º de março de 1967 a dezembro de 1969 que poderão ser recolhidos em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês subseqüentes ao da confissão.
Parágrafo único
O parcelamento de que trata êste artigo é condicionado às seguintes exigências:
a
consolidação da dívida, compreendendo as contribuições em atraso e os respectivos juros moratórios, calculados até a data do parcelamento;
b
confissão expressa da dívida apurada na forma da alínea anterior;
c
cálculo da parcela correspondente à amortização da dívida confessada e aos juros de 1% (um por cento) ao mês, sôbre os saldos decrescentes dessa mesma dívida;
d
apresentação, pelo devedor, de fiador idôneo, a critério do FUNRURAL, que responda solidariamente pelo débito consolidado e demais obrigações a cargo do devedor;
e
incidência, em cada parcela recolhida posteriormente ao vencimento, da correção monetária, bem como das sanções previstas no art. 82 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 , e respectiva regulamentação.