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Artigo 21, Inciso III da Lei Complementar nº 108 de 29 de Maio de 2001

Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências .


Art. 21

Aos membros da diretoria-executiva é vedado:

I

exercer simultaneamente atividade no patrocinador;

II

integrar concomitantemente o conselho deliberativo ou fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na diretoria-executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e

III

ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.