Artigo 20 da Lei Complementar nº 108 de 29 de Maio de 2001
Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I
comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II
não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III
não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e
IV
ter formação de nível superior.