Artigo 21, Inciso I da Lei Complementar nº 108 de 29 de Maio de 2001
Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 21
Aos membros da diretoria-executiva é vedado:
I
exercer simultaneamente atividade no patrocinador;
II
integrar concomitantemente o conselho deliberativo ou fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na diretoria-executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e
III
ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.