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Artigo 20, Inciso III da Lei Complementar nº 108 de 29 de Maio de 2001

Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências .

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Art. 20

Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I

comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

II

não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

III

não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e

IV

ter formação de nível superior.

Art. 20, III da Lei Complementar 108 /2001