Artigo 13, Inciso III da Lei Complementar nº 108 de 29 de Maio de 2001
Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias:
I
política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;
II
alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;
III
gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;
IV
autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores;
V
contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;
VI
nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva; e
VII
exame, em grau de recurso, das decisões da diretoria-executiva.
Parágrafo único
A definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada pelo patrocinador.