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Artigo 13 da Lei Complementar nº 108 de 29 de Maio de 2001

Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências .

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Art. 13

Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias:

I

política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;

II

alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;

III

gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;

IV

autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores;

V

contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;

VI

nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva; e

VII

exame, em grau de recurso, das decisões da diretoria-executiva.

Parágrafo único

A definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada pelo patrocinador.

Art. 13 da Lei Complementar 108 /2001