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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 102 de 11 de Julho de 2000

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que "dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências".

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Art. 3º

A mudança na sistemática de entrega de recursos prevista no art. 31 da Lei Complementar no 87, de 1996 , não poderá implicar interrupção no fluxo mensal de entrega de recursos aos Estados e aos seus Municípios, devendo os valores de entrega correspondentes aos períodos de competência dos meses de novembro e dezembro de 1999, de que trata o item 3 do Anexo à referida Lei Complementar, ser entregue pela União aos Estados e aos seus Municípios, até fevereiro de 2003. (Vide Lei Complementar nº 115, de 2001)

§ 1º

Os valores de entrega correspondentes aos períodos de competência dos meses de novembro e dezembro de 1999 serão atualizados pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou na sua ausência por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua, a partir de fevereiro e março de 2000, respectivamente, até o mês anterior da efetiva entrega.

§ 2º

Para a atualização a que se refere o § 1º, no mês da efetiva entrega, a atualização será feita pela variação pro rata die, tomando-se como referência o índice do mês imediatamente anterior.

§ 3º

A qualquer momento, os créditos a que se refere o caput deste artigo, correspondentes à cota-parte do Estado, poderão ser utilizados para o abatimento do saldo devedor remanescente da amortização extraordinária a que se refere o art. 7º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

§ 4º

A partir do exercício de 2001, os créditos a que se refere o caput deste artigo, correspondentes à cota-parte do Estado, poderão ser utilizados para abatimento do estoque da dívida dos Estados refinanciada pela União sob a égide da Lei nº 9.496, de 1997.

§ 5º

A distribuição das cotas-partes dos Municípios a que se refere o caput deste artigo observará os índices vigentes para o exercício de 1999.

Art. 3º, §1º da Lei Complementar 102 /2000