Artigo 1º da Lei Complementar nº 102 de 11 de Julho de 2000
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que "dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...)" "Parágrafo único. (...)" "IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização."(NR) "Art. 11 (...)" "III - (...)" "c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;" (AC) * "(...)" "§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador."(AC) "Art. 12 (...)" "XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;" (NR) "(...)" "Art. 20 (...)" "§ 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:" (NR) "I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;" (AC) "II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;" (AC) "III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;" (AC) "IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;" (AC) "V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;" (AC) "VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e" (AC) "VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado." (AC) "(...)" "Art. 25 . Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado." (NR) "(...)" "Art. 31 Nos exercícios financeiros de 2000, 2001 e 2002 a União entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixados no Anexo desta Lei Complementar." (NR) "§ 1º Nos exercícios financeiros de 2000, 2001 e 2002 e a partir de 1º de janeiro de 2003, do montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará, diretamente:" (NR) "(...)" "§ 2º Nos exercícios financeiros de 2000, 2001 e 2002 e a partir de 1º de janeiro de 2003, os recursos do Tesouro Nacional serão provenientes:" (NR) "(...)" "§ 3º No período compreendido entre a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e 31 de dezembro de 2002, a entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 5, será satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade, inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga ou vincenda no mês seguinte àquele em que for efetivada a entrega junto ao Tesouro Nacional e aos demais entes da administração federal. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda corrente." (NR) "§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2003 a entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo à Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , especialmente no seu item 9, será satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade, inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga ou vincenda no mês seguinte àquele em que for efetivada a entrega, junto ao Tesouro Nacional e aos demais entes da administração federal. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda corrente." (NR) "§ 4º-A. A partir de 1º de janeiro de 2003 volta a vigorar a possibilidade de, até o exercício financeiro de 2006, a União entregar mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os limites, os critérios, os prazos e as demais condições fixados no Anexo à Lei Complementar nº 87, de 1996 , com base no produto da arrecadação estadual, efetivamente realizada, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, no período julho de 1995 a junho de 1996, inclusive." (AC) "§ 5º Para efeito da apuração de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991 , será considerado o valor das respectivas exportações de produtos industrializados, inclusive de semi-elaborados, não submetidas à incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em 31 de julho de 1996." (NR) "Art. 33 (...)" " II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:" (NR) "a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;" (AC) "b) quando consumida no processo de industrialização;" (AC) "c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e" (AC) "d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;" (AC) "(...)" "IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:" (AC) "a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;" (AC) "b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e" (AC) "c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses." (AC)