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Artigo 38, Inciso II da Lei da Responsabilidade Fiscal | Lei Complementar nº 101 de 4 de Maio de 2000

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

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Art. 38

A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I

realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II

deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

III

não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV

estará proibida:

a

enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

b

no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

§ 1º

As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição , desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

§ 2º

As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º

O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

Art. 38, II da Lei da Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101 /2000