Artigo 38 da Lei da Responsabilidade Fiscal | Lei Complementar nº 101 de 4 de Maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I
realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II
deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III
não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV
estará proibida:
a
enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b
no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1º
As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição , desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2º
As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º
O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.